A Justiça do Amazonas, em decisão de 2.º Grau, determinou que uma companhia aérea permita o embarque de um cão de suporte emocional na cabine, fora da caixa de transporte, no colo ou assento da passageira, desde que observadas algumas condições de segurança. Foi determinada a intimação da empresa para cumprir a decisão e, no caso de descumprimento da companhia aérea, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.
Trata-se de decisão proferida de forma monocrática pela desembargadora Socorro Guedes, no último dia 6, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1.º Grau que havia negado o pedido de transporte do cão na cabine, autorizando-o apenas no bagageiro.
Segundo o recurso, a mulher, alega que sofre de transtorno de pânico e depressivo, conforme laudos psicológico anexado ao processo, o que torna necessária a companhia de seus dois cães de suporte emocional para garantir sua estabilidade emocional durante a viagem, prevista para o dia 8 de março.
A decisão da desembargadora destacou a “probabilidade do direito” da passageira, considerando os laudos apresentados e o risco de agravamento da crise emocional da mulher e da saúde do animal caso o pedido fosse negado. A relatora também observou que a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) permite o transporte de cães de acompanhamento na cabine, com base no princípio da isonomia, aplicável também aos cães de suporte emocional.
Além de autorizar o transporte do cão na cabine, a decisão impôs à companhia aérea a obrigação de cumprir as condições de segurança e acomodação do animal, como o uso de guia, peitoral e focinheira durante o voo, e a acomodação da passageira na primeira fileira da aeronave. Caso a companhia aérea descumpra a decisão, foi estabelecida uma multa diária no valor de R$ 5 mil.
Um dos cães de suporte emocional apresenta quadro de obesidade e ansiedade, que o torna inapto para o transporte no bagageiro, sendo inviável seu confinamento em uma caixa de transporte rígida, conforme laudo veterinário.
E, como a empresa aérea não havia dado resposta conclusiva quanto à permissão para o embarque do animal, a passageira iniciou ação judicial com o pedido para transportá-lo na cabine, fora da caixa, no seu colo ou no assento, com a utilização de guia, peitoral e focinheira, para garantir a segurança do animal e dos demais passageiros.
Ao analisar o recurso, a desembargadora observou estar presente a probabilidade do direito, pois ficou demonstrado por laudos médicos e veterinários que a requerente sofre de transtorno psiquiátrico grave e necessita do suporte emocional do cão, o qual possui condição de saúde incompatível com o transporte no bagageiro.
“Além disso, há risco de dano irreparável, pois a negativa da companhia aérea pode gerar grave crise emocional na agravante e colocar em risco a saúde do animal, considerando que sua obesidade e quadro ansioso podem ser agravados no ambiente de confinamento”, afirmou a relatora.
No seu voto, a magistrada destacou que a Resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) regula o transporte de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) e permite o transporte de cães de acompanhamento na cabine, desde que respeitadas as condições de segurança.
“Ainda que a regulamentação mencione cães-guia, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a norma deve ser aplicada, por analogia, aos cães de suporte emocional, em razão do princípio da isonomia”, afirmou a relatora.
Considerando que os requisitos legais foram preenchidos e devido à proximidade da data da viagem, o recurso foi provido, com as seguintes observações a serem atendidas: o cão deverá estar devidamente equipado com guia, peitoral e focinheira durante todo o período de embarque e voo; a agravante deverá acomodar-se na primeira fileira da aeronave, conforme os bilhetes adquiridos, garantindo espaço adequado e minimizando eventuais incômodos a outros passageiros; a companhia aérea poderá realocar a agravante para assento que melhor acomode a situação, desde que não represente ônus adicional; a agravante se compromete a manter o cão em boas condições de higiene e evitar qualquer comportamento que possa comprometer o sossego dos demais passageiros.